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Jornal da Escola Secundária de Alcácer do Sal
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Cursos Técnicos Superiores Profissionais
Por Paulo Fernandes da Anunciação (Professor), em 2017/05/11484 leram | 0 comentários | 120 gostam
Alterações legislativas relativas aos cursos técnicos superiores profissionais.
O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, aprovado na sequência da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, regulou o sistema de três ciclos e, suportado pelo n.º 2 do artigo 15.º da LBSE, previu, desde logo, a concretização de um ciclo curto de ensino superior dentro do primeiro ciclo, através da possibilidade de atribuição de um diploma pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos.

A criação dos cursos técnicos superiores profissionais, que visou dar concretização aos objetivos visados pelos ciclos curtos de ensino superior ligados aos primeiros ciclos, no quadro do n.º 1 do artigo 15.º da LBSE, teve lugar em 2014. O diploma que os regula, o Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, apresenta, porém, caraterísticas que não se compaginam nem com a natureza e vocação de um curso de ensino superior, nem com a autonomia das instituições que os ministram, o que importa modificar.

Assim, através do presente decreto-lei, e em consonância com a opinião que vinha sendo manifestada pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, procede-se à alteração das normas legais que regulam os cursos técnicos superiores profissionais a fim de criar as condições para que desempenhem plenamente o papel dos ciclos curtos de ensino superior associados aos primeiros ciclos (licenciaturas).

Sendo o diploma de técnico superior profissional um diploma de ensino superior, as normas que o passarão a reger são integradas no diploma regulador do regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

De entre as alterações agora aprovadas destacam-se:

a) A supressão da possibilidade de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais por estudantes que tinham apenas o 11.º ano de escolaridade;

b) A alteração das regras que regulam a organização curricular dos cursos, tendo em vista, designadamente, desenvolver e estimular a componente de investigação baseada na prática, nomeadamente sob a forma de projeto, e permitir que o estágio, que terá uma duração nunca inferior a um semestre, possa ser repartido ao longo do curso e não tenha que estar rigidamente localizado no último semestre;

c) A alteração das regras de criação de redes entre institutos politécnicos e escolas que ministram cursos de ensino profissional de nível secundário, que deixa de ficar dependente de um complexo processo que culminava numa autorização ministerial e passa para a competência das instituições envolvidas;

d) A recomposição da comissão de acompanhamento dos cursos, órgão com funções relevantes na definição dos critérios de autorização de funcionamento dos cursos e da sua avaliação, comissão de que passou a fazer parte um representante das associações de estudantes do ensino superior e que integra, para além do diretor-geral do ensino superior, que a coordena, representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

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