Cursos Técnicos Superiores Profissionais | ||
Por Paulo Fernandes da Anunciação (Professor), em 2017/05/11 | 612 leram | ![]() ![]() | |
Alterações legislativas relativas aos cursos técnicos superiores profissionais. | ||
![]() A criação dos cursos técnicos superiores profissionais, que visou dar concretização aos objetivos visados pelos ciclos curtos de ensino superior ligados aos primeiros ciclos, no quadro do n.º 1 do artigo 15.º da LBSE, teve lugar em 2014. O diploma que os regula, o Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, apresenta, porém, caraterísticas que não se compaginam nem com a natureza e vocação de um curso de ensino superior, nem com a autonomia das instituições que os ministram, o que importa modificar. Assim, através do presente decreto-lei, e em consonância com a opinião que vinha sendo manifestada pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, procede-se à alteração das normas legais que regulam os cursos técnicos superiores profissionais a fim de criar as condições para que desempenhem plenamente o papel dos ciclos curtos de ensino superior associados aos primeiros ciclos (licenciaturas). Sendo o diploma de técnico superior profissional um diploma de ensino superior, as normas que o passarão a reger são integradas no diploma regulador do regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto. De entre as alterações agora aprovadas destacam-se: a) A supressão da possibilidade de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais por estudantes que tinham apenas o 11.º ano de escolaridade; b) A alteração das regras que regulam a organização curricular dos cursos, tendo em vista, designadamente, desenvolver e estimular a componente de investigação baseada na prática, nomeadamente sob a forma de projeto, e permitir que o estágio, que terá uma duração nunca inferior a um semestre, possa ser repartido ao longo do curso e não tenha que estar rigidamente localizado no último semestre; c) A alteração das regras de criação de redes entre institutos politécnicos e escolas que ministram cursos de ensino profissional de nível secundário, que deixa de ficar dependente de um complexo processo que culminava numa autorização ministerial e passa para a competência das instituições envolvidas; d) A recomposição da comissão de acompanhamento dos cursos, órgão com funções relevantes na definição dos critérios de autorização de funcionamento dos cursos e da sua avaliação, comissão de que passou a fazer parte um representante das associações de estudantes do ensino superior e que integra, para além do diretor-geral do ensino superior, que a coordena, representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior. | ||
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