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ESTADO DE EMERGÊNCIA
Por Cristina Ferreira (Professora), em 2020/04/03582 leram | 0 comentários | 126 gostam
O estado de emergência pode ser declarado em casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
Cabe ao Presidente da República tomar a decisão e anunciá-la, depois de ouvir o Governo e o Conselho de Estado.
No decreto presidencial publicado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, este justificou o decretamento do estado de emergência “com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública”, a pandemia da Covid-19. No entanto, por estarem em causa restrições à liberdade e a suspensão de direitos e garantias, todos os procedimentos e medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar-se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem cessar assim que seja retomada a normalidade. O direito à vida, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião fazem parte dos direitos que não podem ser violados.
Para garantir a execução das medidas, a lei prevê, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas. Possível é também requisitar bens e serviços a empresas privadas, obrigar trabalhadores com funções na área da saúde ou da proteção civil a apresentarem-se ao serviço e ainda suspender o direito à greve em “setores vitais”, tudo com o propósito de evitar o contágio da população portuguesa contra a COVID-19, prevenir a sobrecarga do Sistema Nacional de Saúde e salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.

Texto de Margarida
Imagem de Yllen 9º D


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