O ARAUTO DO VALE
Jornal do Médio Vale do Paranapanema
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Acesso Cultura
Por Eleutério Gouveia Sousa (Leitor do Jornal), em 2023/01/1368 leram | 0 comentários | 51 gostam
Maneira organizada da cultura
CAPITULO III
Órgãos sociais
 Artigo 10º
(Órgãos sociais)
São órgãos sociais da Acesso Cultura:
a) a Assembleia-Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
O mandato dos membros dos órgãos sociais terá a duração de três anos, renovável por um mandato, sem prejuízo de se manter até à eleição dos substitutos.
Artigo 11º
(Assembleia-Geral)
A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo da Acesso Cultura e é constituído por todos os associados no pleno exercício dos seus direitos.
A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
A Mesa da Assembleia-Geral terá, para além dos 3 membros previstos no número anterior, 2 suplentes.
O Vice-presidente substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Na falta ou impedimento do Secretário, as suas funções serão exercidas por um dos suplentes ou por qualquer associado presente.
Artigo 12º
(Competência da Assembleia-Geral)
À Assembleia-Geral compete, nomeadamente:

a) Eleger os membros dos órgãos sociais, nomeadamente a Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal, e destitui-los das suas funções;
b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos, velar pelo seu cumprimento, interpreta-los e resolver os casos omissos;
c) Aprovar os regulamentos relativos à actividade da associação;
d) Apreciar os actos da Direcção e deliberar sobre a demissão de algum ou de todos os seus membros;
e) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
f) Apreciar e votar, anualmente, o plano de actividades proposto pela Direcção, bem como o orçamento anual;
g) Deliberar sobre a admissão dos associados honorários nos termos do artigo 6º, n.º 3 acima e sobre a exclusão de associados, nos termos do artigo 9º;
h) Estabelecer, sob proposta da Direcção, o quantitativo das quotas anuais;
i) Deliberar sobre a associação, adesão ou filiação, relativamente a outras instituições nacionais ou estrangeiras;
j) Deliberar sobre a dissolução da Acesso Cultura.
Artigo 13º
(Reuniões da Assembleia-Geral)
A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido da Direcção ou de dez por cento dos associados.
As reuniões da Assembleia-Geral serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias, por carta registada com aviso de recepção enviada a todos os associados, ou por via electrónica com recibo de leitura, para os associados que, para tanto, dêem previamente o seu consentimento e registem os seus endereços de e-mail na Acesso Cultura que, para os efeitos do presente artigo, se consideram domicílio convencional bastante.
As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 14º
(Deliberações da Assembleia-Geral)
As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas pelas seguintes maiorias:
a) Qualificada de dois terços (2/3) dos associados presentes, no que diz respeito às alíneas c), g) e h) do Art.12º;
b) Qualificada de três quartos (3/4) do número de todos os associados, no que diz respeito às alíneas b), d) e j) do Art.12º;
c) Absoluta (50%+1) dos associados presentes, no que diz respeito às alíneas e) e f) do Art. 12º;
d) Simples (mais votos a favor do que contra) dos associados presentes, no que diz respeito às alíneas a) e i) do Art.12.
Cada associado dispõe de um voto.
O voto por ser exercido por correspondência para efeitos da primeira parte da al. a) do n.º 1. do Art. 12º, nos termos que forem aprovados por Regulamento Interno.
A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados existentes.
Caso se verifique não existir o quórum indicado no número 4, a Assembleia-Geral funcionará, em segunda convocatória, meia hora depois, com a presença de qualquer número de associados.
Um associado pode ser representado por outro, mediante a entrega de credencial ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, sendo que um associado não poderá representar mais que dois outros associados.
Artigo 15º
(Composição da Direcção)
A Direcção é composta por 5 membros, eleitos pela Assembleia-Geral de entre os associados da categoria A, sendo integrada por:
a) 1 Presidente
b) 1 Vice-Presidente
c) 1 Secretário
d) 1 Tesoureiro
e) 1 Vogal
A Direcção terá, para além dos 5 membros previstos no número anterior, 2 suplentes.
Artigo 16º
(Direcção)
À Direcção é o órgão executivo da Acesso Cultura ao qual compete a respectiva gestão e administração e definir e submeter à Assembleia-Geral as linhas gerais de orientação a seguir neste âmbito.
Compete, nomeadamente, à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Acesso Cultura e as deliberações da Assembleia-Geral;
b) Representar a Associação, junto de quaisquer entidades oficiais ou particulares;
c) Administrar os fundos da Acesso Cultura e estar activamente envolvida na angariação de fundos;
d) Negociar e celebrar convénios entre a Acesso Cultura e os associados ou terceiros e garantir a sua observância;
e) Contratar o/a Director/a Executivo/a e demais trabalhadores e colaboradores da Acesso Cultura, mediante proposta do Director Executivo;
f) Elaborar e apresentar o plano de actividades e o orçamento anual, assim como os relatórios de actividades e contas, e submetê-los à aprovação da Assembleia até ao dia 31 de Março;
h) Propor o valor anual das quotas.
Em particular, compete ao secretário preparar, em articulação com o/a Director/a Executivo/a, o relatório anual de actividades, os quais são submetidos à apreciação dos restantes membros da Direcção para aprovação e subsequente envio aos associados.
Em particular compete ao Tesoureiro:
a) Manter em ordem a contabilidade organizada e arrecadar todas as receitas;
b) O tesoureiro prepara ainda o relatório anual de contas, o qual submete à apreciação dos restantes membros da Direção para aprovação e subsequente envio ao Conselho Fiscal.
Artigo 17º
(Vinculação da Acesso Cultura)
A Acesso Cultura obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo obrigatoriamente uma a do Presidente e, no impedimento deste, por esta ordem, pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro.


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